segunda-feira, 16 de agosto de 2010

CURSO DE DIREITO DE FAMILIA

Caros Alunos,


O Curso de Direito do CESD promove o Curso de Extensão e Prática de Direito de Família. Serão contadas 30 horas atividades complementares ou de prática jurídica, conforme o caso.

As vagas são limitadas. Inscrições na secretaria do Curso de Direito e informações com prof. Adriano Weller.
Investimento para alunos do CESD R$ 180,00 parcelado em até 3x.




PROJETO CINE LEGAL

Aprendendo Direito por meio dos filmes...

Filme: Um sonho de Liberdade

Data da Projeção de Debate: dia 21 de agosto 2010 – às 14h30 – CESD

Profs. José Leite da Silva Neto e André Luis Luengo

Horas Acadêmicas Complementares: 10 horas mediante lista presença e apresentação certificado.

Faça sua inscrição antecipada - vagas limitadas.


Sinopse do Filme:

Um Sonho de Liberdade é considerado por muitos como um dos melhores dramas já produzidos no cinema, embora, em 1995, tenha perdido o Oscar de melhor filme para Forrest Gump - O Contador de Histórias. Também foi indicado nas categorias de melhor ator com Morgan Freeman, melhor roteiro adaptado, melhor montagem, melhor fotografia, melhor som e melhor trilha sonora, mas infelizmente não conseguiu levar nenhum desses prêmios.

O filme começa com prisão de Andy Dufresne um bem sucedido homem de negócios que vê sua vida arruinada após o trágico assassinato da sua esposa. Ele é acusado pela morte da mesma e é levado prisioneiro a Shawshank que era conhecida pela severidade e por nunca haver escapado ninguém da prisão

Andy Dufresne é um banqueiro que foi injustamente condenado à pena de prisão perpétua pelo homicídio de sua mulher e seu amante, a ser cumprida na penitenciária de Shawshank, em 1947. Calado e misterioso, Andy atrai a atenção de muitos presos, inclusive de Ellis Boyd Redding, conhecido como Red, que se torna seu amigo com o passar do tempo. Porém, por possuir grandes conhecimentos financeiros, Andy acaba sendo vítima de mais injustiças, onde os guardas o exploravam para conseguir dinheiro fácil. Apesar das chances serem quase nulas, ele tenta não desistir de lutar por sua liberdade.

Entre tramas de corrupção e redenção, o Frank Darabont faz um quadro muito emocionante sobre a vida dos penitenciários. Ele nos faz pensar de monte. Afinal, qual é o objetivo real de mandar um homem pra cadeia? Afastá-lo da sociedade “civilizada”? Ou reintegrá-lo nela? Se a resposta correta for a última alternativa, bem, então alguma coisa ta errada com esse sistema.

O filme é um convite ao debate de temas como justiça, liberdade e as provas processuais. Dentre outros aspectos.

GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO CIVIL – CONSIDERAÇÕES

Thayson dos Santos - discente do 8º termo do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Gerenciais de Dracena.

Sem dúvidas, é sedutora a discussão sobre a incidência ou não dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo de execução civil.

Parece-nos que o embate na doutrina é desnecessário, isto porquanto o mandamento constitucional é lapidar: ‘’aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.’’ – inc. LV, art. 5º, CF/88. Não há o que se discutir. É ordem suprema.

De um lado, a doutrina se envereda perfilhando o entendimento que tais princípios não são garantidos no processo de execução, pois o devedor se defende fora dos autos da execução, lastreado em ações incidentais autônomas, como verbi gratia, os embargos à execução. Por este, o objetivo do devedor se resume em desconstituir as presunções com que se guarnecem os títulos, vale dizer, certeza, liquidez e exigibilidade. Exsurge, também, por meio da exceção de pré-executividade.

Em crítica a esta posição: é loucura, uma vez que se tratam de defesas do devedor, com o propósito de se discutir a forma e o mérito da medida (outra vez...). Ora, o processo satisfatório passou a ser sincrético, quando com base em título executivo judicial, ou seja, não há execução autônoma, afora quando baseada em título extrajudicial, mesmo assim, é processo judicial. As defesas estão fora dele? É bem verdade que os autores adeptos a esta corrente, quando a defende, se referem a títulos executivos extrajudiciais. Malgrado sejam extrajudiciais, fazem parte do processo de execução, como também os fazem os judiciais.

Do outro lado, encontra-se a corrente que não acertadamente, aplica a garantia dos princípios como imutável, absoluta. Aduzem os autores que dela fazem parte, poder o devedor praticar atos no processo, do início ao fim, consistentes em efetivar os princípios constitucionais, como por exemplo: o direito de manifestar-se após a citação.

Certo é que, vale a pena trazer à colação a lição lúcida de José Carlos Barbosa Moreira: ‘’...é sempre imprudente e às vezes danoso levar às últimas consequências [...] a aplicação rigorosamente lógica de qualquer princípio [...] estão longe de configurar dogmas religiosos...’’. Nessa esteira de ideias que merecem respaldo de toda a doutrina, outros se firmam na linha tênue. Assim o faz Misael Montenegro Filho. Para ele, os princípios são garantidos, entretanto, mitigados. Referem-se aos aspectos formais da execução, tendo em foco que o devedor dirige-se ao mérito com reações processuais inegavelmente apresentadas fora do âmbito da execução.

Com firme apego ao texto constitucional, fixo o posicionamento que os princípios são sim relativos. É absurdo aplicá-los sem flexibilidade. Não obstante, devem ser garantidos em qualquer processo e em qualquer medida judicial, pois assim o quis o legislador constituinte, voltando a atenção à dinamização dos preceitos.

CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO – PROBLEMÁTICA DO § 3º DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – HIPÓTESES

Thayson dos Santos - Discente do 8º termo de Direito da Faculdade de Ciências Gerenciais

Dos vários artigos que escrevi, analisando as discussões doutrinárias dignas de estudo aprofundado, esta se revela a mais importante sob o enfoque prático daqueles que militarão na área criminal.

Trata-se de discussão acerca da aplicação da pena restritiva de direitos substituindo a pena privativa de liberdade. O art. 44 do Código Penal apresenta os requisitos e enfatiza as possibilidades de conversão e aplicação da medida benéfica ao condenado.

O art. 44 estabelece o seguinte: ‘’As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.’’

A doutrina, a partir disso, classifica os requisitos em objetivos e subjetivos. São requisitos objetivos: I - o aspecto temporal e quantitativo, ou seja, pena privativa de liberdade não superior a 4 anos; II - natureza da infração penal, isto é, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. O crime culposo, mesmo praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente do tempo da pena impingida, é adequável ao benefício de conversão.

Retomando a classificação, têm-se os requisitos subjetivos: I - o condenado não pode ser reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes... Tudo aquilo constante do inc. III do art. 44. O que importa é o pressuposto subjetivo esculpido no inc. II, pois dele levanta-se a discussão.

Para iniciar a discussão, o § 3º do art. 44: ‘’Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.’’

Enquanto a parte final do inc. I abre a possibilidade de gozo do benefício por parte do condenado reincidente em crime culposo, o inc. II impede que o reincidente em crime doloso faça jus à benesse alternativa. Se isso não bastasse, vem o § 3º, e em seu início, fala em reincidente; qual reincidente? Nota-se que a sua parte final nega a conversão benéfica ao reincidente específico, qual seja, aquele que incide condenado em crime da mesma espécie (do mesmo tipo legal), que já fora anteriormente. O problema está mesmo, no início. Qual reincidente? O reincidente em crime doloso ou culposo?

Fernando Capez, sempre ponderado, diz que o citado parágrafo veio para corroborar a proibição da aplicação do benefício ao reincidente em crime doloso, tendo em vista ser desnecessária sua aparição para tornar morta a letra do inc. II, do ‘’caput’’. Assim, na visão deste ilustre penalista, o benefício, a critério do juiz, aplica-se a todos os reincidentes, que não os sejam em crime doloso e, também, em reincidência específica, dês que a medida seja socialmente recomendável.

Luiz Flávio Gomes, em óbice, exorta: ‘’se de um lado o inc. II do art. 44 excluiu o instituto da substituição para o réu reincidente em crime doloso, de outro, o § 3º do mesmo dispositivo abriu a possibilidade de exceção, nesses termos: se o condenado for reincidente (em crime doloso, evidentemente, porque o § 3º está em conexão lógica, topográfica e sistemática com o inc. II citado), o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime’’. Dessume-se que o autor entendeu ser um abrandamento do inc. II, podendo o juiz aplicar a conversão aos reincidentes em crime doloso, afora os específicos, sempre que a medida for socialmente recomendável.

Após debruçar-me, por horas, sob a leitura do art. 44, concluí que, o § 3º aplica-se, a critério do juiz, a todos os reincidentes, que não sejam específicos. Os reincidentes abrangem os por crimes dolosos e por crimes culposos, e, os específicos, malgrado estes foram expressamente excluídos pelo parágrafo. Ademais, tanto a parte final do inc. I, e o inc. II, expressamente citam as espécies - crimes culposos e dolosos -, respectivamente. Assim, se o ‘’mens legislatoris’’ pretendesse excluir, ou até restringir a medida a algum, o faria citando expressamente qual seria, como o fez aos reincidentes específicos. O que diferencia a regra do § 3º da restrição aos reincidentes por crimes dolosos (inc. II) é a peculiaridade de permitir que o juiz valore, segundo o critério de ‘’medida socialmente recomendável’’, pois a pena alternativa visa aplicar sanção não restritiva da liberdade, como forma de amadurecimento jurídico-social.

Portanto, se para a sociedade e para o reincidente, ainda que em crime doloso, for recomendável, aplicar-se-á o benefício de conversão.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

HORARIO DE PROVAS 1 BIMESTRE

Prezados Alunos,

A Coordenação do Curso de Direito do CESD, no uso de suas atribuições regimentais, torna público o horário de provas bimestrais, segunda chamada e dependências conforme discriminado abaixo:

a) Preferencialmente os horários seguem os dias de aulas da respectiva matéria, havendo casos excepcionais;

b) Os professores poderão, dentro do horário estabelecido nesta públicação, antecipar o término da prova, reduzindo o tempo de duração da mesma, desde que previamente explicado em sala de aula e constante das instruções da avaliação.

c) Não serão permitidas as trocas de horários das avaliações.

d) Os alunos em regime de dependência deverão atendar para o horário, pois as provas serão realizadas juntamente com as avaliações de segunda chamada.

Heloisa Portugal






quarta-feira, 11 de agosto de 2010

OFICINA PSICOLOGIA JURÍDICA

Prezados Alunos,

As vagas para a Oficina de Psicologia Jurídica esgotaram-se para as duas turmas. Seguem abaixo a relação dos alunos em cada uma delas, de forma definitiva. A partir deste momento, não mais serão aceitas permutas ou inscrições.

Salientamos que será realizada na SALA 03 - BLOCO III

att
Heloisa Portugal

a) Turma I - dia 11/08/2010 - as 19H30

b) Turma II - dia 12/08/2010 - as 19H30


domingo, 8 de agosto de 2010

ATIVIDADES ACADEMICAS COMPLEMENTARES

Prezados Alunos,

A Coordenação do Curso de Direito, no uso de suas atribuições regimentais, torna público o extrato de horas academicas complementares das turmas ingressantes em 2006 até 2009, períodos matutino e noturno, lançadas até o dia 30 de julho de 2010.

A relação individualizada está disponível para consulta do discente em seu prontuário acadêmico na Coordenação do Curso, sala 10, bloco III.

O discente deverá, até o final do 10º termo, integralizar 300 horas acadêmicas complementares.

Qualquer dúvida, procurar a coordenação.


Heloisa Portugal
Coordenadora do Curso de Direito

Turma 2006 - 10º Termo - Noturno:

Turma 2007 - 8º Termo - Matutino:


Turma 2007 - 8º Termo - Noturno:



Turma 2008 - 6º Termo - Matutino:

Turma 2008 - 6º Termo - Noturno:

 
Turma 2009 - 4º Termo - Matutino:


Turma 2009 - 4º Termo - Noturno:

terça-feira, 3 de agosto de 2010

OFICINA PSICOLOGIA JURIDICA: Perfil do usuário e do Traficante de Drogas

A Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Gerenciais de Dracena, no uso de suas atribuições regimentais convida aos alunos a participaram da OFICINA DE PSICOLOGIA JURÍDICA, da forma que segue:
 
a) Será realizada no dia 12 de agosto de 2010, as 19h00, na sala 06, Bloco III
b) As inscrições serão realizadas na secretaria do Curso de Direito, limitadas a 55 vagas: 35 para o período noturno e 20 para o matutino.
c) Serão atribuídas 10 horas de atividades academicas complementares mediante requerimento do certificado e comprovação de presença;
d) No ato da inscrição o discente deverá efetuar o pagamento do certificado no valor de R$5,00.
 
Sendo estas as informações
 
Heloisa Portugal
Coordenadora do Curso de Direito

domingo, 1 de agosto de 2010

RECOMEÇAR - HORARIO 2010/2

Recomeça... se puderes, sem angústia e sem pressa e os passos que deres, nesse caminho duro do futuro, dá-os em liberdade, enquanto não alcances não descanses, de nenhum fruto queiras só metade"
Miguel Torga


Um novo semestre inicia-se com a esperança e força de crescimento contínuo. Sejam bem vindos com alegria e com a certeza de encontros e desencontros, de conquistas e derrotas, de lagrimas alegres e tristes, mas a cima de tudo, com a convicção de que o saldo será positivo nesta escolha que fizemos em retornar.

Agradecemos a confiança em nos entregar mais uma vez, neste semestre, o privilégio de participar na construção de seus sonhos.

Harmonia e Paz a todos.





terça-feira, 27 de julho de 2010

TCC - NOTAS PROJETO TURMA 2007

A Coordenação do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Gerenciais de Dracena, no uso de suas atribuições regimentais, torna público a relação das avaliações do projetos do Trabalho de Conclusão de Curso dos alunos matriculados na 8º termo, no período letivo do segundo semestre de 2010, e determina o que segue:

a) As notas publicadas dos projetos foram fornecidas pelos respectivos professores orientadores;

b) Os alunos que não entregaram os respectivos projetos constam com nota zero;

c) Os alunos que tinham como professor orientador Cleber Affonso Angeluci, que ainda não indicaram novo orientador, constam em aberto, devendo até o dia 06 de agosto de 2010, indicar novo orientador.

Sendo estas as informações e determinações, subscreve-se


Heloisa Portugal
Coordenadora do Curso de Direito



segunda-feira, 26 de julho de 2010

NPJ - ESCALA AGOSTO 2010

O coordenador do Núcleo de Prática Jurídica, no uso de suas atribuições, torna pública a escala dos estagiários e conciliadores para o mês de Agosto de 2010, sendo que faz as observações que seguem:

a) Considerando a greve dos serventuários do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, a escala abaixo poderá sofrer alterações conforme orientações do Juizo desta Comarca;

b) Devido ao número de audiências previstas, foi necessário efetuar a escala de mais de uma vez de alguns alunos.

c) A falta injustificada enseja na aplicação da sanção disciplinar da redução de 20 horas atividades no compto geral do aluno desidioso.

sem mais,

Sergio Cardoso
Coordenador do NPJ



quarta-feira, 30 de junho de 2010

NPJ - ESCALA JULHO


Prezados Alunos,




Segue abaixo a escala do NPJ para o mês de JuLho - 2010. Contamos com a colaboração dos senhores e lembramos que são conciliadores compromissados com o Tribunal de Justiça de São Paulo.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

ANEDOTA JURÍDICA: CARÊNCIA DE AÇÃO

CARÊNCIA DE AÇÃO



Desajeitado, o magistrado Dr. Juílson tentava equilibrar em suas as mãos, a cuia, a térmica, um pacotinho de biscoitos, e uma pasta de documentos.
Com toda esta tralha, dirigir-se-ia para seu gabinete, mas ao dar meia volta deparou-se com sua esposa, a advogada Dra. Themis, que já o observava há sabe-se lá quantos minutos. O susto foi tal que cuia, erva e documentos foram ao chão. O juiz franziu o cenho e estava pronto para praguejar, quando observou que a testa da mulher era ainda mais franzida que a sua.
Por se tratarem de dois juristas experientes, não é estranho que o diálogo litigioso que se instaurava obedecesse aos mais altos padrões de erudição processual.

– Juílson! Eu não agüento mais essa sua inércia. Eu estou carente, carente de ação, entende?

– Carente de ação? Ora, você sabe muito bem que, para sair da inércia, o Juízo precisa ser provocado e você não me provoca, há anos. Já eu dificilmente inicio um processo sem que haja contestação.

– Claro, você preferia que o processo corresse à revelia. Mas não adianta, tem que haver o exame das preliminares, antes de entrar no mérito. E mais, com você o rito é sempre sumaríssimo, isso quando a lide não fica pendente... Daí é que a execução fica frustrada.

– Calma aí, agora você está apelando. Eu já disse que não quero acordar o apenso, no quarto ao lado. Já é muito difícil colocá-lo para dormir. Quanto ao rito sumaríssimo, é que eu prezo a economia processual e detesto a morosidade. Além disso, às vezes até uma cautelar pode ser satisfativa.

– Sim, mas pra isso é preciso que se usem alguns recursos especiais. Teus recursos são sempre desertos, por absoluta ausência de preparo.
– Ah, mas quando eu tento manejar o recurso extraordinário você sempre nega seguimento. Fala dos meus recursos, mas impugna todas as minhas tentativas de inovação processual. Isso quando não embarga a execução.

Mas existia um fundo de verdade nos argumentos da Dra. Themis. E o Dr. Juílson só se recusava a aceitar a culpa exclusiva pela crise do relacionamento. Por isso, complementou:

– Acho que o pedido procede, em parte, pois pelo que vejo existem culpas concorrentes. Já que ambos somos sucumbentes vamos nos dar por reciprocamente quitados e compor amigavelmente o litígio.

– Não posso. Agora existem terceiros interessados. E já houve a preclusão consumativa.

- Meu Deus! Mas de minha parte não havia sequer suspeição!
– Sim. Há muito que sua cognição não é exauriente. Aliás, nossa relação está extinta. Só vim pegar o apenso em carga e fazer remessa para a casa da minha mãe.

E ao ver a mulher bater a porta atrás de si, Dr. Juílson fica tentando compreender tudo o que havia acontecido. Após deliberar por alguns minutos, chegou a uma triste conclusão:

– E eu é que vou ter que pagar as custas...

(anedota gentilmente enviada pelo professor Juraci Altino de Souza)

domingo, 30 de maio de 2010

GRUPOS DE ESTUDOS

Atenção Senhores Alunos

Os grupos de estudos em atividade no Curso de Direito: Direito e Religião; Direito do Consumidor; Direito de Familia e Da Guerra e da Paz, estarão suspensos durante o periodo de provas. As atividades serão retomadas no proximo semestre.

att

Heloisa Portugal
Coordenadora do Curso

DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA

A DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA IMPUGNADA POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA PODE AFETAR DIREITOS ADQUIRIDOS POR TERCEIROS DE BOA-FÉ?


por Thayson dos Santos

Supondo que determinada pessoa que saiu perdedora em uma ação de usucapião extraordinária, ingressa com a ação rescisória para que seja desconstituída a sentença viciada por erro de fato, que houvera reconhecido a aquisição da propriedade imóvel a um possuidor. Este, ao lhe ser reconhecido a usucapião, levou a sentença a registro no Cartório de Registro de Imóveis, e posteriormente a alienou a título oneroso ao terceiro de boa-fé.

Circunda na situação, a indagação, se procedente o judicium rescindens e o judicium rescissorium, o terceiro de boa-fé, será privado da propriedade adquirida do demandado na ação desconstitutiva?

Havia na doutrina a afirmação de que a sentença rescindida seria nula, e assim, contaminava todos os atos oriundos dela.

Essa afirmação ficou superada, e a moderníssima doutrina entende que o ato jurisdicional supremo impugnado é, sob o ponto de vista de ato jurídico, anulável. Até que seja rescindido, produz plenos efeitos válidos na órbita jurídica.

Com efeito, aquele que adquiriu imóvel, apreciando de forma escusável e inquebrantável, o estado de fato, que na verdade apenas tinha aparência de direito, não pode ser prejudicado pela anulação da sentença impugnada. Ora, se o erro foi do Estado, que por pessoa investida no cargo magno de dizer o direito, não apreciou fato verdadeiro e o devia fazer, sopesa-se a boa-fé do terceiro e o erro estatal, prevalecendo àquele.

O terceiro de boa-fé está insofismavelmente acobertado pela chamada teoria da aparência, uma doutrina bastante difundida no Direito português e no italiano. Por ela, entende-se que as situações de fato muitas vezes não apresentam realidade de jurídica; aqueles que nela incidem, de boa-fé, deve o ser estimado pelo Direito, haja vista sua não concorrência para o erro.

No caso da alienação onerosa, o terceiro se firmou no registro público que irradia fé pública, e que foi posteriormente anulado pela ação rescisória, mas que em face da teoria da aparência, não o pode ser tocado. Estará incólume aos efeitos do judicium rescindens.

E o autor da rescisória, perderá a propriedade? E o seu direito de seqüela ou rei vindicatio real, onde fica? Se anulada a sentença, não poderá o autor da rescisória reivindicar a propriedade do terceiro de boa-fé?

Na verdade, entre a mantença da segurança jurídica, e o direito de seqüela, o sistema jurídico deu mais valor àquela, tendo em vista que a situação do autor e do réu na rescisória se resolverá em perdas e danos, como ocorre na situação aparente de propriedade daquele que alienou onerosamente coisa fruto de estelionato a um terceiro, ou do aparente herdeiro que alienou a título oneroso a terceiro, também, de boa-fé. No último caso, o herdeiro real, não poderá vindicar a coisa do terceiro, dada a teoria da aparência, que intimamente está ligada à segurança jurídica nas relações.

Concluindo, e se fosse alienado a título gratuito, poderia haver reivindicação? Respaldado na teoria do enriquecimento sem causa e, como espécie o pagamento indevido, infere-se, conforme a regra do parágrafo único do art. 879 do Código Civil que poderá o autor da rescisória pedir a coisa de volta, pois o terceiro nada despendeu, não existindo, portanto, detrimento patrimonial.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

NPJ - ESCALA JUNHO 2010

Prezados Alunos,

Segue abaixo a escala do NPJ para o mês de Junho - 2010. Compreendemos que também este mês haverá o período de provas, todavia, estão pautadas várias, exigindo especial comprometimento de todos.
Contamos com a colaboração dos senhores e lembramos que são conciliadores compromissados com o Tribunal de Justiça de São Paulo.





att
Sérgio Cardoso
Coordenador do NPJ

domingo, 2 de maio de 2010

PROJETO MONOGRAFIA - ALUNOS 4 ANO

A Coordenação do Curso de Direito, no uso de suas atribuições legais, torna público o prazo final para entrega do Projeto de Monografia.

Desta forma, os alunos deverão protocolar o projeto até o dia 17 de maio de 2010, seguindo-se as seguintes orientações:

- Os alunos que apresentaram os trabalhos no ETIC, deverão da mesma forma, apresentar o projeto, sendo o incentivo na nota;

- Os alunos que apresentarem os trabalhos para o Congresso de Foz do Iguaçu estão dispensados do protocolo do projeto, desde de que protocolem o artigo remetido ao Congresso.

O prazo é definitivo e improrrogável. O aluno que não apresentar o projeto automaticamente constará com nota zero.

Cientifique-se.

Coordenação do Curso de Direito
Heloisa Portugal

domingo, 25 de abril de 2010

NPJ - Escala de Maio

O Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica, no uso de suas atribuições, torna pública a escala de conciliadores para o mês de Maio de 2010.

Sem mais.

Sérgio Cardoso

quarta-feira, 21 de abril de 2010

GRUPO DE ESTUDOS: A Guerra e a Paz na Construção do Direito

Caros Alunos,

Por motivos de força maior, nossa reunião de terça-feira passada (20/04) foi cancelada. Assim, comunicamos que fica agendada a reunião para o dia 27/04, as 17h30, na sala 6 do Bloco III.

Para inicio dos nossos trabalhos, recomendamos a leitura do seguinte texto:
O direito internacional ante as ameaças à paz mundial e o papel das forças armadas, de Carlos Eduardo Horta Arentz, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11586.

Vamos discutir e analisar este texto. O material dos livros vão estar disponível junto ao Xerox, na faculdade.

Pontos para reflexão:
- Quais as transformações na sociedade internacional nos ultimos 50 anos?
- O papel do comércio internacional em tempos de paz e guerra.
- Os valores dos Estados e a expansão comercial.

Os alunos que não participaram da reunião inicial e tem interesse em acompanhar o grupo serão muito bem vindos, por favor, façam a inscrição via email da coordenação: coordenacaodireitocesd@hotmail.com

att.
Heloisa Portugal

terça-feira, 30 de março de 2010

NPJ - ESCALA ABRIL 2010

Prezados Alunos,

Segue abaixo a escala do NPJ para o mês de Abril - 2010. Compreendemos que também este mês haverá o período de provas, todavia, estão pautadas 162 audiências, exigindo especial comprometimento de todos.

Contamos com a colaboração dos senhores e lembramos que são conciliadores compromissados com o Tribunal de Justiça de São Paulo.

att
Sérgio Cardoso
Coordenador do NPJ


segunda-feira, 29 de março de 2010

GRUPO DE ESTUDOS: Direito e Religião

Grupo de Estudos: Direito e Religião
Professora: Keila Rodrigues Batista
Objetivo: A norma jurídica é importante para manter o equilíbrio das relações sociais, a paz, a justiça, a ordem, e, como fim maior, assegurar os direitos fundamentais do ser humano.

Qual é a relação entre Direito e Religião?

A religião, na formação de sua doutrina, estipula valores e princípios a serem seguidos pelo homem para serem obedecidos durante a vida. Valores esses que induzem seus fiéis a determinadas condutas sociais e proibições para que o objetivo final, que é o bem, seja atingido.

Assim serão enfocados na pesquisa:
- Liberdade e Religião
- a Religião na Constituição Federal
- a legalidade ou não de feriados religiosos
- o equilibrio entre Direito e Religião
Dentre outros

O grupo será registrado no CNPQ, serão estimulados os trabalhos científicos e publicações;

Reunião inicial para organização e apresentação: Segunda-feira, dia 19 de maio de 2010 - as 18h00 - sala 06 do bloco III

Os interessados deverão encaminhar a inscrição por e-mail (coordenacaodireitocesd@hotmail.com) mesmo que nesta primeira reunião não seja possivel comparecer.

VAGAS LIMITADAS
horas complementares: até 50 horas.

att
Heloisa Portugal

ARTIGO: RECURSO CONTRA DESPACHO?

Por Thayson dos Santos

Ao ler a obra do processualista Misael Montenegro Filho, encontrei uma questão interessante para ser objeto de estudo e de uma maior reflexão por parte daqueles que se aprofundam no tema da Teoria Geral dos Recursos.

Cabe recurso contra despacho que procede a citação do réu? Com esteio na doutrina majoritária, não. Porém, para contemplarmos o posicionamento contrário, convém fixar alguns conceitos.

Recursos são instrumentos processuais colocados à disposição daquele que sofreu algum prejuízo na demanda, ou em face dela, possibilitando-lhe o reexame do pronunciamento judicial perante o mesmo órgão jurisdicional do qual emanou ou de outro órgão dotado de jurisdição e competência.

Então, para que a parte possa lançar mão de um recurso são pressupostos, de início: I – que o pronunciamento judicial tenha cunho decisório, e; II – que aquela decisão tenha de alguma forma lhe causado revés.

Por sua vez, despachos são ‘’todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.’’ (§3º do art. 162 do Código de Processo Civil).

Portanto, despachos não possuem conteúdo decisório, logo não cabe recurso contra eles.

Fixados estes conceitos, podemos relembrar que o pontapé inicial do processo é a petição inicial que para ser acolhida deve respeitar alguns requisitos de admissibilidade, vale dizer, aqueles estabelecidos no artigo 282 do Código de Processo Civil. Assim, uma vez deferida, o juiz despachará o pedido de citação do réu, para que o ingresse ao processo e se defenda da peça impetrada em seu desfavor. Por outro lado, se existir qualquer vício que inquine a peça inicial, o réu deverá em preliminar, isto é, formalmente contestá-la e, por conseguinte se acolhida, desaguará na extinção do processo sem resolução de mérito.

Misael chama a atenção para este ponto, ou seja, do acolhimento, ou não, da petição inicial que se acolhida, procede-se a citação do réu. Para ele, caso ocorra a situação de extinção sem resolução de mérito por vício de forma, o réu terá arcado com um detrimento, qual seja, os dispêndios com o litígio (custas com advogado etc.), ingressando desnecessariamente em um processo que já estava destinado à extinção. Destarte, não se poderia evitar tal incômodo com uma apuração mais substancial pelo juiz dos erros e vícios?

Diz o citado processualista: ''É que a obrigação imposta ao réu de apresentar a sua defesa para denunciar a existência do vício processual migrado para o processo através da petição inicial implica o seu envolvimento com demanda fadada ao insucesso...''.

Diante do que nós estamos estudando, quais são as críticas? Eu, pelo menos, tenho duas. Olhem só.

Pelo princípio da taxatividade só são recursos aqueles estabelecidos em lei pelo legislador, não podendo as partes nem o juiz dispositivamente criar outros senão aqueles.

Insta lembrar o princípio da fungibilidade pelo qual não se admite a interposição de um recurso por outro, salvo na hipótese de erro plenamente justificado por dúvida fundada.

Por estes fundamentos jurídicos, eu concluo pela impossibilidade de se intentar recurso contra ato processual despido de cunho decisório, mesmo se em tese contenha prejuízo a qualquer das partes no bojo da decisão, tendo em vista a falta de um dos pressupostos.

A segunda crítica, por outro lado, pode ser corroborada na lição do próprio processualista trazido à baila: ‘’...temos que contemplar a jurisdição pelo aspecto do tempo do processo, o que anima os doutrinadores de nomeada a afirmar que prestar a função jurisdicional significa resolver o conflito de interesses no menor espaço de tempo possível, na busca do processo de resultados.’’

Portanto, diante da expectativa de um novo processo civil, mais apto à efetividade e celeridade, tendente a abolir as diligências, fases ou situações inúteis e morosas dentro do procedimento, sem perder a instrumentalidade essencial e com o fim retumbante de justiça, pode-se considerar, e muito, esta hipótese tangencial apontada por Misael Montenegro Filho.

terça-feira, 23 de março de 2010

VISITA TÉCNICA

PROJETO TURISMO LEGAL: VISITANDO O DIREITO
Aprendendo o Direito com o cotidiano da vida...
São Paulo, 11 a 16 de maio de 2006.

Prof. Heloisa Helena de Almeida Portugal
Prof. Sérgio Cardoso
 


Vivenciar o aprendizado sempre é recomendável. O conhecer das instituições que são fundamentais para a estrutura da sociedade aproxima o Direito do aluno tornando-o mais interessante. Assim o discente pode sentir e projetar nas estruturas físicas o conhecimento abstrato da sala de aula.

O projeto idealizado e executado pelos professores Sérgio Cardoso e Heloisa Portugal denominado Visita o Direito: Turismo Legal, leva o aluno às diversas instituições sóciojuridicas com orientação personalizada ao grupo, demonstrando seu funcionamento, história e relevância social.

Ao par disso, a convivência entre os discentes fomenta e estimula o aprendizado quando do retorno a sala de aula. Propiciando uma atmosfera de cumplicidade e companheirismo que transforma as aulas em momento de alegria e conhecimento.

Cronograma Provisório:
Tribunal Regional do Trabalho
Conselho Estadual da OAB
Tribunal de Justiça de São Paulo
Tribunal Regional Eleitoral

Os Alunos interessados deverão procurar a Coordenação do Curso de Direito ou a Coordenação do Núcleo de Prática Jurídica.

VAGAS LIMITADAS.

HORARIO DE PROVAS - 1º Bimestre - 2010/1

A Coordenação do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Gerenciais de Dracena, no uso de suas atribuições, faz saber aos alunos matriculados o horário das avaliações do primeiro bimestre do período letivo 2010/1, como segue:



Sem mais,
Heloisa Portugal
Coordenadora do Curso de Direito

GRUPO DE ESTUDOS: A Guerra e Paz na Construção do Direito

Estamos atravessando um momento das relações internacionais em que as idéias básicas que regem a estadística precisam mudar. Durante cinco séculos, foram necessários os recursos de um Estado para que se pudesse promover a destruição de outro: apenas Estados podiam amealhar as vastas fortunas, recrutar os imensos exércitos e equipar as divisões necessãrias para pôr em perigo a sobrevivência de outros Estados. Com efeito, foi a existência dessas ameaças e seu enfrentamento que criaram o Estado moderno. Num mundo assim, todos os Estados sabiam que seu inimigo viria de uma pequena classe de adversários em potencial. Essa não é mais a realidade, graças ao avanço das telecomunicações internacionais, a grande velocidade da computação e as armas de destruição em massa. As mudanças na estadística correspondentes a tais deenvolvimentos serão tão profundas quanto as sofridas pelo próprio Estado até aqui.

Ao longo de sua história o Estado vem sofrendo transformações e via de consequencia o Direito. Muitas dessas decorrentes diretamente da Guerra e da Paz.

Este é o objetivo do Grupo de Estudos. Estudar a Guerra e a Paz na construção do Direito.

O grupo se reunirá a cada 15 dias.
Dia da Semana: Terça-feira
Horário: 17h30min
Sala: sala 12 - bloco III

VAGAS LIMITADAS - inscrições por email: coordenacaodireitocesd@hotmail.com

att
Heloisa Portugal

EDITAL DE ATIVIDADES ACADÊMICAS COMPLEMENTARES

A Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Gerenciais de Dracena, no uso de suas atribuições regimentares, faz saber que no período de 25 a 26 de março de 2010 serão realizadas Atividades Acadêmicas Complementares, que poderão ser atribuídas horas acadêmicas na forma como segue:

1) Reunião do Grupo de Estudos de Direito de Família e Contemporaneidade - coordenado pelo prof. Cleber Affonso Angeluci.
     Dia 25 de março de 2010 - as 17h30 - sala 02 - Bloco II
     VAGAS LIMITADAS: no máximo 30 alunos, excetuando-se os alunos já inscritos no grupo.
     Serão atribuidas até 10 (dez) horas Academicas Complementares aos alunos que:
     a) efetuarem inscrição prévia - não será permitido o acesso dos alunos não inscritos;
     b) apresentação de relatório ou solicitação de certificado.

2) Palestra: O Sentido da Família, no Direito, após 1988 - ministrada pelo Dr. Antônio Carlos Mathias Coltro.
     Dia 26 de março de 2010 - as 19h30 - Salão Nobre
     Serão atribuidas até 10 (dez) horas Acadêmicas Complementares e até 1,0 pto na Disciplina de Direito Civil correspondente ao termo matriculado, ao aluno que;
     a) estiver presente durante a palestra e assinar a lista de presença ao final;
     b) responder de próprio punho, 3 (três) das 18 (dezoito) questões abaixo e protocolar na secretaria do Curso de Direito, no máximo até o dia 09/04/2010. Não serão aceitos trabalhos digitados.
   
PERGUNTAS SOBRE A FAMÍLIA APÓS 1988


1. Cite as formas de família da Constituição Federal de 1988. Explique cada uma delas.
2. Em que consiste a família anaparental e homoafetiva? Qual o fundamento para estas formas de família?
3. Explique a respeito do princípio da igualdade em relação aos filhos e aos cônjuges.
4. Como está a regulamentação da união estável a partir da Constituição Federal de 1988?
5. Há conflito entre as Leis nº 9.278/96, nº 8.971/94 e nº 10.406/02 no que se refere à união estável? Justifique.
6. Qual a situação do casamento após a Constituição Federal de 1988?
7. Há possibilidade do casamento religioso? Qual a influência da Igreja nesta família? Explique eventual conflito entre Igreja e Estado.
8. O que se entende por família eudemonista? Qual sua origem e fundamento?
9. O que se entende por concubinato e qual a sua diferença em relação à união estável?
10. A Lei nº 6.515/77 foi revogada pelo Código Civil? Explique.
11. Em que consiste o princípio do melhor interesse da criança? Explique.
12. Cite exemplo de mecanismo criado pelo Poder Público para coibir a violência no âmbito familiar. Há eficácia? Explique.
13. O art. 228 da Constituição Federal é considerado cláusula pétrea? Explique.
14. Em que consiste o princípio da afetividade? Há relação com o princípio da dignidade da pessoa humana? Explique.
15. O tratamento jurídico dado ao cônjuge é o mesmo dado ao companheiro? Cite exemplo de semelhanças e diferenças.
16. Em que consiste o poder familiar? Quem pode exercê-lo? E em sua ausência?
17. O que é obrigação alimentar? Quando, por quem e por quanto tempo é devida?
18. A imposição de regime de separação de bens aos maiores de 60 anos é constitucional? Fundamente.


Sem mais,
Heloisa Portugal
Coordenadora do Curso de Direito

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Grupo de estudos "O Consumo em Dracena"

Participe do Grupo de estudos "O Consumo em Dracena"!

O Grupo de estudos "O Consumo em Dracena" é aberto a toda a comunidade e funcionará na sala 06 do Bloco do Curso de Direito do CESD, todas as terças-feiras, a partir de 23/02/2010, das 17:30h às 19h. Tem como objetivo verificar como funcionam as relações de consumo em Dracena promovendo a modificação de hábitos que possam prejudicar o consumidor.

Conta como atividade acadêmica complementar.
aproveitem!!!

Curso de Direito do Consumidor

No dia 05/06/2010 (sábado) acontecerá no CESD, das 14h às 17h, um curso sobre Direito do Consumidor. O curso será ministrado pela profª Mestra Natália Paludetto Gesteiro e é aberto a toda a comunidade.
Inscrições com a própria profª (Av. José Bonifácio, nº 1360 - Dracena) ou com a Ana Mariela (secretária do curso de Direito).
Investimento:
*alunos do CESD: R$ 35,00 por inscrição
*ex-alunos do CESD: R$ 40,00 por inscrição
*comunidade externa: R$ 50,00 por inscrição ou R$ 40,00 por inscrição em casos de grupos da mesma empresa.

Vagas limitadas!

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Resilição unilateral de contrato interpretado à luz do princípio do legalidade

por Thayson dos Santos, 7º Termo de Direito

Neste artigo - que é o meu primeiro, espero que de muitos - o intuito será demonstrar algumas particularidades do contrato de agência e distribuição, regulado no nosso Código Civil a partir do artigo 710 e s.s..

Pelo contrato de agência, uma pessoa denominada agente, assume com outra, denominada agenciado, a obrigação de realizar certos negócios por conta deste, habitualmente e mediante uma remuneração, sem qualquer vínculo e em delimitada zona (artigo 710, caput, do Código Civil).

O contrato de distribuição é tudo isso (supra) adicionada à característica de o agente ter em seu poder a coisa a ser negociada (art. 710, parágrafo único, do CC).

Vejam bem. A primeira vista, parece complexo, pois há incríveis semelhanças com outros contratos como: a comissão, a corretagem, o mandato e a franquia. Mas são apenas semelhanças, uma vez que possui diferenças e características próprias, guardando, portanto, a qualidade de contrato típico.

Elucidativo seria este texto, se eu mencionasse exemplos, não é? Pois bem, temos como exemplo do contrato de agência, o agente do jogador de futebol, que prepara negócios no interesse deste, visando uma conclusão futura. Exemplificando mais ainda: quando nós reparamos nos noticiários esportivos, o interesse de algum clube de futebol no passe de determinado jogador, iniciando negociações com o procurador do atleta; se trata de um contrato de agência. Temos como situação recente a do jogador brasileiro Kaká, que se transferiu para o Real Madrid da Espanha, após anos de estada no Milan da Itália e depois de incessantes ofertas feitas pelo clube da capital espanhola, sendo o negócio consumado em torno de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais). Neste exemplo, o agente do jogador era o seu próprio pai. Nada impede, conquanto, que o agente seja um advogado, ou ainda, que o causídico interprete o contrato. Ramo bom esse, não? Pois o valor auferido pelo agente, pode ser fixado com base no negócio realizado. Exemplo do contrato de distribuição é o do distribuidor de bebidas, que perfilha negócios para o fabricante (agenciado), em determinada zona, mediante remuneração, tendo em seu poder as mercadorias.

Foi a partir deste último exemplo que eu vislumbrei o ponto interessante, motivador da redação desse artigo. Prestem atenção.

O contrato de trato sucessivo, aquele pelo qual a execução não se perfaz em um único ato, mas sim pelo prolongamento de atos executórios no tempo, pode ser extinto por resilição unilateral, ou seja, a parte contratante quer por fim ao contrato apenas por vontade sua. Para tanto, o contrato deve ser por prazo indeterminado e é necessária a denúncia à outra parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e mais, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente (art. 720 do CC).

A partir disso, Carlos Roberto Gonçalves citou em sua obra uma decisão de indeferimento de medida liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na qual uma distribuidora pleiteava, contra a fabricante, uma medida de antecipação de tutela que lhe garantisse, após o termo final do contrato, a prorrogação do vínculo por prazo indeterminado.

No respectivo caso, o fundamento primacial foi no ingente princípio constitucional da legalidade, que proclama: ‘’ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.’’ (art. 5º, II, da Constituição Federal). Ganhou sustentáculo, ainda, no diploma civilista, estabelecendo o dever de informar à outra parte, previamente, que irá voltar atrás e resilir unilateralmente. Assim, inconcebível é, aquele que cumpriu todos os requisitos legais de um direito-dever continuar vinculado contra sua vontade a um contrato.

Mudando de assunto, para finalizar, o contrato de agência ou o de distribuição não se confunde com o mandato, como já mencionado, tendo como diferença essencial à não vinculação do agente ao agenciado. Por sua vez, distingue-se do contrato de franquia, pois o agente conserva sua individuação, tanto jurídica quanto mercadológica, agindo em nome próprio e sendo por ele identificado, o que não acontece na franquia.

Esclarecedor? Espero que sim, pois essa foi a idéia além de tudo. A primeira leitura dos livros jurídicos, posso dizer, são imperceptíveis tais particularidades, uma vez que a atenção fica voltada para outros pontos, outrossim, importantes.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

TCC - DISTRIBUIÇÃO ORIENTAÇÃO 16/02/2010

Prezados alunos,


Foram recebidos alguns pedidos de alteração de orientador. Desta forma, houveram mudanças na distribuição do professores orientadores. Segue a relação de professores orientadores e alunos orientandos conforme análise de tema e disponibilidade dos docentes.

Atentem-se para os prazos de entrega dos projetos de monografia (para o alunos matriculados no quarto ano) e para entrega da monografia final (para os alunos matriculados no quinto ano.)
att
Heloisa Portugal










quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

HORÁRIO DE AULAS

Prezados Alunos,

Segue o horário de aulas para o primeiro semestre de 2010. Salientamos que para as primeiras semanas algumas adequações serão necessárias, podendo sofrer alterações.

att
Coordenação


Horário Período Noturno


 
Horário Período Matutino

domingo, 31 de janeiro de 2010

TCC - RELAÇÃO DE PROFESSORES ORIENTADORES

Caros alunos,

Segue a relação de professores orientadores e alunos orientandos conforme análise de tema e disponibilidade dos docentes.

Atentem-se para os prazos de requerimento para substituição de orientador, assim como as regras para tal. O formulário para solicitação de substituição deverá ser retirado na secretária do Curso de Direito.

att
Heloisa Portugal






quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

NPJ - ESCALA DE CONCILIADORES FEVEREIRO

Caros Alunos,

Segue a escala de estagiários para o mês de fevereiro de 2010. Informamos que foram atendidos os emails encaminhados até a data de hoje (28/01/2010).
Fiquem atentos aos dias escalados, lembrem-se que é permitida a permuta entre os discentes.

att
Sergio Cardoso
Coordenador do NPJ


domingo, 24 de janeiro de 2010

ATIVIDADES ACADÊMICAS COMPLEMENTARES

      Caros Alunos,


      O sistema de Atividades Acadêmicas Complementares sofreu algumas alterações por exigências do Ministério da Educação e Cultura e adequações pedagógicas necessárias ao nosso Curso.
       A carga-horária permanece a mesma havendo alterações nas categorias e na forma de atribuição. As Atividades Acadêmicas Complementares passam a ser divididas em duas categorias:
       a) Obrigatórias - que deverão ser realizadas pelos discentes ao longo do tempo que estiver matriculado (do primeiro ao último termo). Estas atividades deverão constar no histórico do aluno necessáriamente. A Coordenação do Curso oferecerá oportunamente os cursos indicados nessa categoria.
       b) Eletivas - são diversas atividades que o aluno poderá livremente escolher realizar, devendo protocolar junto a secretaria do Curso sua respectiva comprovação.

       Ademais, as atividades foram classificadas em grupos conforme sua natureza, sendo estabelecidos critérios para sua validação e valores máximo de horas para cada uma. Segue abaixo o quadro descritivo das atividades:

QUADRO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS COMPLEMENTARES:
página1:























página 2:




página 3


página 4:







TRABALHO DE CURSO - MONOGRAFIA

                O artigo 10 da Resolução CNE 09/04, indica que cada aluno deverá apresentar como condição de sua titulação, um trabalho individual de conclusão de Curso. A Faculdade de Ciências Gerenciais de Dracena estabeleceu como Trabalho de Conclusão de Curso a elaboração de monografia, conforme disposições regulamentares próprias.
              Considerar-se-á aprovado no Trabalho de Curso o discente que obter média 7,0 (sete) entre os seguintes itens:
I – Projeto de monografia apresentado nos padrões indicados neste regulamento, que será atribuído, pelo professor-orientador, nota numérica de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).
II – Nota de orientação, correspondente ao período de admissibilidade pelo professor orientador até a data da Banca Examinadora, sendo nota numérica atribuída pelo professor-orientador de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).
III – Nota da Banca Examinadora, sendo esta a média aritmética entre as notas dos membros da banca, compreendendo as duas fases (exposição e argüição), aposta em formulário próprio.

Atenção ao Cronograma para o ano de 2010 - alunos matriculados no sétimo e nono termos.




Os alunos poderão solicitar para a secretaria do Curso de Direito os formulários para:
a) Escolha de tema e de orientador;
b) Substituição/Troca de orientador - deve ser protocolado juntamente com o projeto de monografia;
c) Troca de tema - deve ser protocolado com o projeto de novo tema;
d) Parecer de Adminissibilidade - que deve ser protocolado juntamente com a monografia;
e) Formulário de Depóstito de Monografia.

E-mail: coordenacaodireitocesd@hotmail.com


APRESENTAÇÃO DO CURSO DE DIREITO

Autorizado para funcionamento em 06 de novembro de 2002 por meio da Portaria do Ministério da Educação nº 3.053, publicada no Diário Oficial da União nº 216, Seção 1, p. 13, de 07 de novembro de 2002, o Curso de Direito da Faculdade de Ciências Gerenciais de Dracena, atende as alterações legislativas e as exigências da Resolução MEC/CNE n.09/04.

O Curso está projetado para ser cumprido pelo aluno em 10 (dez) semestres em tempo mínimo e em 15 (quinze) semestres em tempo máximo. Para obter o grau de Bacharel em Direito, o aluno deverá cumprir 3.700 horas-aulas relativas ao currículo do Curso, incluindo às 300 horas destinadas ao cumprimento das Atividades Acadêmicas Complementares obrigatórias, 320 horas do Núcleo de Prática Jurídica, 60 horas de estudo de Libras e 80 horas referentes ao Trabalho de Curso, em forma de monografia.

A Faculdade de Ciências Gerenciais de Dracena oferece vagas no Curso de Direito nos períodos diurno e noturno, através de seu processo seletivo de Vestibular, com ingresso anual. O Curso é ministrado em regime de seriado acadêmico semestral, com ingresso de novas turmas no primeiro semestre de cada ano letivo.

Formulários

Prezado aluno,

As Atividades Acadêmicas Complementares e as do Núcleo de Prática Jurídica devem ser protocolocadas junto a secretaria do Curso de Direito mediante o preenchimento dos respectivos  formulários.

a) Protocolo de Atividades Acadêmicas Complementares - devendo ser utilizado para entrega de todas as atividades de natureza complementar, com as respectivas cópías de certificados e/ou relatórios, conforme o caso. Lembrem-se de consultar a tabela de AAC disponível neste blog.

b) Relatório de Audiências - utilizado para as audiências cíveis, trabalhistas e criminais (inclusive Tribunal do Juri). O arquivo contém ainda orientações sobre o que deve ser observado na audiência para constar no relatório.

c) Protocolo de Núcleo de Prática - utilizado para protocolar todas as atividades inerentes ao NPJ. Consultem a portaria de avaliação do NPJ para esclarecimento.

Para acesso aos formulários acessar: http://www.cesd.br/downloads.php

att.
Heloisa Portugal

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Que Caminho Tomar?


'Gatinho Risonho', disse Alice, 'poderia dizer-me, por favor, que caminho devo tomar agora?' 'Depende muito de onde está querendo chegar', disse o gato. 'Não me importo muito para onde estou indo', disse ela. 'Então não importa que caminho irá tomar', disse o gato. Alice no País das Maravilhas - Lewis Carrol

A Tese do Coelho



Num dia lindo e ensolarado o coelho saiu de sua toca com o notebook e
pos-se a trabalhar, bem concentrado. Pouco depois passou por ali a raposa e
viu aquele suculento coelhinho, tão distraído, que chegou a salivar.
No entanto, ela ficou intrigada com a atividade do coelho eaproximou-se, curiosa:

R: - Coelhinho, o que você esta fazendo ai TÃO concentrado?
C: - Estou redigindo a minha tese de doutorado, disse o coelho sem tirar os olhos do trabalho.
R: - Humm .. . e qual e o tema da sua tese?
C: - Ah, é uma teoria provando que os coelhos são os verdadeiros predadores naturais de animais como as raposas.

A raposa fica indignada:

R: - Ora! Isso é ridículo! Nos é que somos os predadores dos coelhos!
C: - Absolutamente! Venha comigo a minha toca que eu mostro a minha prova experimental.

O coelho e a raposa entram na toca. Poucos instantes depois ouve-se alguns ruídos indecifráveis, alguns poucos grunhidos e depois silencio. Em seguida o coelho volta, sozinho, e mais uma vez retoma os trabalhos da sua tese, como se nada tivesse acontecido.
Meia hora depois passa um lobo. Ao ver o apetitoso coelhinho tão distraído agradece mentalmente a cadeia alimentar por estar com o seu jantar garantido. No entanto, o lobo também acha muito curioso um coelho trabalhando naquela concentração toda. O lobo então resolve saber do que se trata aquilo tudo, antes de devorar o coelhinho:

L: - Ola', jovem coelhinho. O que o faz trabalhar tão arduamente?
C: - Minha tese de doutorado, seu lobo. É uma teoria que venho desenvolvendo ha algum tempo e que prova que nos, coelhos, somos os grandes predadores naturais de vários animais carnívoros, inclusive dos lobos. O lobo não se contem e farfalha de risos com a petulância do coelho.
L: - Ah, ah, ah, ah!! Coelhinho! Apetitoso coelhinho! Isto é um despropósito. Nos, os lobos, e que somos os genuínos predadores naturais dos coelhos. Alias, chega de conversa...
C: - Desculpe-me, mas se você quiser eu posso apresentar a minha prova experimental. Você gostaria de acompanhar-me a minha toca?

O lobo não consegue acreditar na sua boa sorte. Ambos desaparecem toca adentro.
Alguns instantes depois ouve-se uivos desesperados, ruídos de mastigação e... silencio. Mais uma vez o coelho retorna sozinho, impassível, e volta ao trabalho de redação da sua tese, como se nada tivesse acontecido...
Dentro da toca do coelho vê-se uma enorme pilha de ossos ensangüentados e peles de diversas ex-raposas e, ao lado desta, outra pilha ainda maior de ossos e restos mortais daquilo que um dia foram lobos. Ao centro das duas pilhas de ossos, um enorme leão, satisfeito, bem alimentado e sonolento, a palitar os dentes.

MORAL DA HISTÓRIA:
Não importa quão absurdo e o tema de sua tese. Não importa se você não tem o mínimo fundamento científico. Não importa se os seus experimentos nunca cheguem a provar sua teoria. Não importa nem mesmo se suas idéias vão contra o mais óbvio dos conceitos lógicos ... o que importa é QUEM É O SEU ORIENTADOR...