domingo, 30 de maio de 2010

GRUPOS DE ESTUDOS

Atenção Senhores Alunos

Os grupos de estudos em atividade no Curso de Direito: Direito e Religião; Direito do Consumidor; Direito de Familia e Da Guerra e da Paz, estarão suspensos durante o periodo de provas. As atividades serão retomadas no proximo semestre.

att

Heloisa Portugal
Coordenadora do Curso

DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA

A DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA IMPUGNADA POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA PODE AFETAR DIREITOS ADQUIRIDOS POR TERCEIROS DE BOA-FÉ?


por Thayson dos Santos

Supondo que determinada pessoa que saiu perdedora em uma ação de usucapião extraordinária, ingressa com a ação rescisória para que seja desconstituída a sentença viciada por erro de fato, que houvera reconhecido a aquisição da propriedade imóvel a um possuidor. Este, ao lhe ser reconhecido a usucapião, levou a sentença a registro no Cartório de Registro de Imóveis, e posteriormente a alienou a título oneroso ao terceiro de boa-fé.

Circunda na situação, a indagação, se procedente o judicium rescindens e o judicium rescissorium, o terceiro de boa-fé, será privado da propriedade adquirida do demandado na ação desconstitutiva?

Havia na doutrina a afirmação de que a sentença rescindida seria nula, e assim, contaminava todos os atos oriundos dela.

Essa afirmação ficou superada, e a moderníssima doutrina entende que o ato jurisdicional supremo impugnado é, sob o ponto de vista de ato jurídico, anulável. Até que seja rescindido, produz plenos efeitos válidos na órbita jurídica.

Com efeito, aquele que adquiriu imóvel, apreciando de forma escusável e inquebrantável, o estado de fato, que na verdade apenas tinha aparência de direito, não pode ser prejudicado pela anulação da sentença impugnada. Ora, se o erro foi do Estado, que por pessoa investida no cargo magno de dizer o direito, não apreciou fato verdadeiro e o devia fazer, sopesa-se a boa-fé do terceiro e o erro estatal, prevalecendo àquele.

O terceiro de boa-fé está insofismavelmente acobertado pela chamada teoria da aparência, uma doutrina bastante difundida no Direito português e no italiano. Por ela, entende-se que as situações de fato muitas vezes não apresentam realidade de jurídica; aqueles que nela incidem, de boa-fé, deve o ser estimado pelo Direito, haja vista sua não concorrência para o erro.

No caso da alienação onerosa, o terceiro se firmou no registro público que irradia fé pública, e que foi posteriormente anulado pela ação rescisória, mas que em face da teoria da aparência, não o pode ser tocado. Estará incólume aos efeitos do judicium rescindens.

E o autor da rescisória, perderá a propriedade? E o seu direito de seqüela ou rei vindicatio real, onde fica? Se anulada a sentença, não poderá o autor da rescisória reivindicar a propriedade do terceiro de boa-fé?

Na verdade, entre a mantença da segurança jurídica, e o direito de seqüela, o sistema jurídico deu mais valor àquela, tendo em vista que a situação do autor e do réu na rescisória se resolverá em perdas e danos, como ocorre na situação aparente de propriedade daquele que alienou onerosamente coisa fruto de estelionato a um terceiro, ou do aparente herdeiro que alienou a título oneroso a terceiro, também, de boa-fé. No último caso, o herdeiro real, não poderá vindicar a coisa do terceiro, dada a teoria da aparência, que intimamente está ligada à segurança jurídica nas relações.

Concluindo, e se fosse alienado a título gratuito, poderia haver reivindicação? Respaldado na teoria do enriquecimento sem causa e, como espécie o pagamento indevido, infere-se, conforme a regra do parágrafo único do art. 879 do Código Civil que poderá o autor da rescisória pedir a coisa de volta, pois o terceiro nada despendeu, não existindo, portanto, detrimento patrimonial.