terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Grupo de estudos "O Consumo em Dracena"

Participe do Grupo de estudos "O Consumo em Dracena"!

O Grupo de estudos "O Consumo em Dracena" é aberto a toda a comunidade e funcionará na sala 06 do Bloco do Curso de Direito do CESD, todas as terças-feiras, a partir de 23/02/2010, das 17:30h às 19h. Tem como objetivo verificar como funcionam as relações de consumo em Dracena promovendo a modificação de hábitos que possam prejudicar o consumidor.

Conta como atividade acadêmica complementar.
aproveitem!!!

Curso de Direito do Consumidor

No dia 05/06/2010 (sábado) acontecerá no CESD, das 14h às 17h, um curso sobre Direito do Consumidor. O curso será ministrado pela profª Mestra Natália Paludetto Gesteiro e é aberto a toda a comunidade.
Inscrições com a própria profª (Av. José Bonifácio, nº 1360 - Dracena) ou com a Ana Mariela (secretária do curso de Direito).
Investimento:
*alunos do CESD: R$ 35,00 por inscrição
*ex-alunos do CESD: R$ 40,00 por inscrição
*comunidade externa: R$ 50,00 por inscrição ou R$ 40,00 por inscrição em casos de grupos da mesma empresa.

Vagas limitadas!

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Resilição unilateral de contrato interpretado à luz do princípio do legalidade

por Thayson dos Santos, 7º Termo de Direito

Neste artigo - que é o meu primeiro, espero que de muitos - o intuito será demonstrar algumas particularidades do contrato de agência e distribuição, regulado no nosso Código Civil a partir do artigo 710 e s.s..

Pelo contrato de agência, uma pessoa denominada agente, assume com outra, denominada agenciado, a obrigação de realizar certos negócios por conta deste, habitualmente e mediante uma remuneração, sem qualquer vínculo e em delimitada zona (artigo 710, caput, do Código Civil).

O contrato de distribuição é tudo isso (supra) adicionada à característica de o agente ter em seu poder a coisa a ser negociada (art. 710, parágrafo único, do CC).

Vejam bem. A primeira vista, parece complexo, pois há incríveis semelhanças com outros contratos como: a comissão, a corretagem, o mandato e a franquia. Mas são apenas semelhanças, uma vez que possui diferenças e características próprias, guardando, portanto, a qualidade de contrato típico.

Elucidativo seria este texto, se eu mencionasse exemplos, não é? Pois bem, temos como exemplo do contrato de agência, o agente do jogador de futebol, que prepara negócios no interesse deste, visando uma conclusão futura. Exemplificando mais ainda: quando nós reparamos nos noticiários esportivos, o interesse de algum clube de futebol no passe de determinado jogador, iniciando negociações com o procurador do atleta; se trata de um contrato de agência. Temos como situação recente a do jogador brasileiro Kaká, que se transferiu para o Real Madrid da Espanha, após anos de estada no Milan da Itália e depois de incessantes ofertas feitas pelo clube da capital espanhola, sendo o negócio consumado em torno de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais). Neste exemplo, o agente do jogador era o seu próprio pai. Nada impede, conquanto, que o agente seja um advogado, ou ainda, que o causídico interprete o contrato. Ramo bom esse, não? Pois o valor auferido pelo agente, pode ser fixado com base no negócio realizado. Exemplo do contrato de distribuição é o do distribuidor de bebidas, que perfilha negócios para o fabricante (agenciado), em determinada zona, mediante remuneração, tendo em seu poder as mercadorias.

Foi a partir deste último exemplo que eu vislumbrei o ponto interessante, motivador da redação desse artigo. Prestem atenção.

O contrato de trato sucessivo, aquele pelo qual a execução não se perfaz em um único ato, mas sim pelo prolongamento de atos executórios no tempo, pode ser extinto por resilição unilateral, ou seja, a parte contratante quer por fim ao contrato apenas por vontade sua. Para tanto, o contrato deve ser por prazo indeterminado e é necessária a denúncia à outra parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e mais, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente (art. 720 do CC).

A partir disso, Carlos Roberto Gonçalves citou em sua obra uma decisão de indeferimento de medida liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na qual uma distribuidora pleiteava, contra a fabricante, uma medida de antecipação de tutela que lhe garantisse, após o termo final do contrato, a prorrogação do vínculo por prazo indeterminado.

No respectivo caso, o fundamento primacial foi no ingente princípio constitucional da legalidade, que proclama: ‘’ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.’’ (art. 5º, II, da Constituição Federal). Ganhou sustentáculo, ainda, no diploma civilista, estabelecendo o dever de informar à outra parte, previamente, que irá voltar atrás e resilir unilateralmente. Assim, inconcebível é, aquele que cumpriu todos os requisitos legais de um direito-dever continuar vinculado contra sua vontade a um contrato.

Mudando de assunto, para finalizar, o contrato de agência ou o de distribuição não se confunde com o mandato, como já mencionado, tendo como diferença essencial à não vinculação do agente ao agenciado. Por sua vez, distingue-se do contrato de franquia, pois o agente conserva sua individuação, tanto jurídica quanto mercadológica, agindo em nome próprio e sendo por ele identificado, o que não acontece na franquia.

Esclarecedor? Espero que sim, pois essa foi a idéia além de tudo. A primeira leitura dos livros jurídicos, posso dizer, são imperceptíveis tais particularidades, uma vez que a atenção fica voltada para outros pontos, outrossim, importantes.