segunda-feira, 16 de agosto de 2010

CURSO DE DIREITO DE FAMILIA

Caros Alunos,


O Curso de Direito do CESD promove o Curso de Extensão e Prática de Direito de Família. Serão contadas 30 horas atividades complementares ou de prática jurídica, conforme o caso.

As vagas são limitadas. Inscrições na secretaria do Curso de Direito e informações com prof. Adriano Weller.
Investimento para alunos do CESD R$ 180,00 parcelado em até 3x.




PROJETO CINE LEGAL

Aprendendo Direito por meio dos filmes...

Filme: Um sonho de Liberdade

Data da Projeção de Debate: dia 21 de agosto 2010 – às 14h30 – CESD

Profs. José Leite da Silva Neto e André Luis Luengo

Horas Acadêmicas Complementares: 10 horas mediante lista presença e apresentação certificado.

Faça sua inscrição antecipada - vagas limitadas.


Sinopse do Filme:

Um Sonho de Liberdade é considerado por muitos como um dos melhores dramas já produzidos no cinema, embora, em 1995, tenha perdido o Oscar de melhor filme para Forrest Gump - O Contador de Histórias. Também foi indicado nas categorias de melhor ator com Morgan Freeman, melhor roteiro adaptado, melhor montagem, melhor fotografia, melhor som e melhor trilha sonora, mas infelizmente não conseguiu levar nenhum desses prêmios.

O filme começa com prisão de Andy Dufresne um bem sucedido homem de negócios que vê sua vida arruinada após o trágico assassinato da sua esposa. Ele é acusado pela morte da mesma e é levado prisioneiro a Shawshank que era conhecida pela severidade e por nunca haver escapado ninguém da prisão

Andy Dufresne é um banqueiro que foi injustamente condenado à pena de prisão perpétua pelo homicídio de sua mulher e seu amante, a ser cumprida na penitenciária de Shawshank, em 1947. Calado e misterioso, Andy atrai a atenção de muitos presos, inclusive de Ellis Boyd Redding, conhecido como Red, que se torna seu amigo com o passar do tempo. Porém, por possuir grandes conhecimentos financeiros, Andy acaba sendo vítima de mais injustiças, onde os guardas o exploravam para conseguir dinheiro fácil. Apesar das chances serem quase nulas, ele tenta não desistir de lutar por sua liberdade.

Entre tramas de corrupção e redenção, o Frank Darabont faz um quadro muito emocionante sobre a vida dos penitenciários. Ele nos faz pensar de monte. Afinal, qual é o objetivo real de mandar um homem pra cadeia? Afastá-lo da sociedade “civilizada”? Ou reintegrá-lo nela? Se a resposta correta for a última alternativa, bem, então alguma coisa ta errada com esse sistema.

O filme é um convite ao debate de temas como justiça, liberdade e as provas processuais. Dentre outros aspectos.

GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO CIVIL – CONSIDERAÇÕES

Thayson dos Santos - discente do 8º termo do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Gerenciais de Dracena.

Sem dúvidas, é sedutora a discussão sobre a incidência ou não dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo de execução civil.

Parece-nos que o embate na doutrina é desnecessário, isto porquanto o mandamento constitucional é lapidar: ‘’aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.’’ – inc. LV, art. 5º, CF/88. Não há o que se discutir. É ordem suprema.

De um lado, a doutrina se envereda perfilhando o entendimento que tais princípios não são garantidos no processo de execução, pois o devedor se defende fora dos autos da execução, lastreado em ações incidentais autônomas, como verbi gratia, os embargos à execução. Por este, o objetivo do devedor se resume em desconstituir as presunções com que se guarnecem os títulos, vale dizer, certeza, liquidez e exigibilidade. Exsurge, também, por meio da exceção de pré-executividade.

Em crítica a esta posição: é loucura, uma vez que se tratam de defesas do devedor, com o propósito de se discutir a forma e o mérito da medida (outra vez...). Ora, o processo satisfatório passou a ser sincrético, quando com base em título executivo judicial, ou seja, não há execução autônoma, afora quando baseada em título extrajudicial, mesmo assim, é processo judicial. As defesas estão fora dele? É bem verdade que os autores adeptos a esta corrente, quando a defende, se referem a títulos executivos extrajudiciais. Malgrado sejam extrajudiciais, fazem parte do processo de execução, como também os fazem os judiciais.

Do outro lado, encontra-se a corrente que não acertadamente, aplica a garantia dos princípios como imutável, absoluta. Aduzem os autores que dela fazem parte, poder o devedor praticar atos no processo, do início ao fim, consistentes em efetivar os princípios constitucionais, como por exemplo: o direito de manifestar-se após a citação.

Certo é que, vale a pena trazer à colação a lição lúcida de José Carlos Barbosa Moreira: ‘’...é sempre imprudente e às vezes danoso levar às últimas consequências [...] a aplicação rigorosamente lógica de qualquer princípio [...] estão longe de configurar dogmas religiosos...’’. Nessa esteira de ideias que merecem respaldo de toda a doutrina, outros se firmam na linha tênue. Assim o faz Misael Montenegro Filho. Para ele, os princípios são garantidos, entretanto, mitigados. Referem-se aos aspectos formais da execução, tendo em foco que o devedor dirige-se ao mérito com reações processuais inegavelmente apresentadas fora do âmbito da execução.

Com firme apego ao texto constitucional, fixo o posicionamento que os princípios são sim relativos. É absurdo aplicá-los sem flexibilidade. Não obstante, devem ser garantidos em qualquer processo e em qualquer medida judicial, pois assim o quis o legislador constituinte, voltando a atenção à dinamização dos preceitos.

CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO – PROBLEMÁTICA DO § 3º DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – HIPÓTESES

Thayson dos Santos - Discente do 8º termo de Direito da Faculdade de Ciências Gerenciais

Dos vários artigos que escrevi, analisando as discussões doutrinárias dignas de estudo aprofundado, esta se revela a mais importante sob o enfoque prático daqueles que militarão na área criminal.

Trata-se de discussão acerca da aplicação da pena restritiva de direitos substituindo a pena privativa de liberdade. O art. 44 do Código Penal apresenta os requisitos e enfatiza as possibilidades de conversão e aplicação da medida benéfica ao condenado.

O art. 44 estabelece o seguinte: ‘’As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.’’

A doutrina, a partir disso, classifica os requisitos em objetivos e subjetivos. São requisitos objetivos: I - o aspecto temporal e quantitativo, ou seja, pena privativa de liberdade não superior a 4 anos; II - natureza da infração penal, isto é, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. O crime culposo, mesmo praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente do tempo da pena impingida, é adequável ao benefício de conversão.

Retomando a classificação, têm-se os requisitos subjetivos: I - o condenado não pode ser reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes... Tudo aquilo constante do inc. III do art. 44. O que importa é o pressuposto subjetivo esculpido no inc. II, pois dele levanta-se a discussão.

Para iniciar a discussão, o § 3º do art. 44: ‘’Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.’’

Enquanto a parte final do inc. I abre a possibilidade de gozo do benefício por parte do condenado reincidente em crime culposo, o inc. II impede que o reincidente em crime doloso faça jus à benesse alternativa. Se isso não bastasse, vem o § 3º, e em seu início, fala em reincidente; qual reincidente? Nota-se que a sua parte final nega a conversão benéfica ao reincidente específico, qual seja, aquele que incide condenado em crime da mesma espécie (do mesmo tipo legal), que já fora anteriormente. O problema está mesmo, no início. Qual reincidente? O reincidente em crime doloso ou culposo?

Fernando Capez, sempre ponderado, diz que o citado parágrafo veio para corroborar a proibição da aplicação do benefício ao reincidente em crime doloso, tendo em vista ser desnecessária sua aparição para tornar morta a letra do inc. II, do ‘’caput’’. Assim, na visão deste ilustre penalista, o benefício, a critério do juiz, aplica-se a todos os reincidentes, que não os sejam em crime doloso e, também, em reincidência específica, dês que a medida seja socialmente recomendável.

Luiz Flávio Gomes, em óbice, exorta: ‘’se de um lado o inc. II do art. 44 excluiu o instituto da substituição para o réu reincidente em crime doloso, de outro, o § 3º do mesmo dispositivo abriu a possibilidade de exceção, nesses termos: se o condenado for reincidente (em crime doloso, evidentemente, porque o § 3º está em conexão lógica, topográfica e sistemática com o inc. II citado), o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime’’. Dessume-se que o autor entendeu ser um abrandamento do inc. II, podendo o juiz aplicar a conversão aos reincidentes em crime doloso, afora os específicos, sempre que a medida for socialmente recomendável.

Após debruçar-me, por horas, sob a leitura do art. 44, concluí que, o § 3º aplica-se, a critério do juiz, a todos os reincidentes, que não sejam específicos. Os reincidentes abrangem os por crimes dolosos e por crimes culposos, e, os específicos, malgrado estes foram expressamente excluídos pelo parágrafo. Ademais, tanto a parte final do inc. I, e o inc. II, expressamente citam as espécies - crimes culposos e dolosos -, respectivamente. Assim, se o ‘’mens legislatoris’’ pretendesse excluir, ou até restringir a medida a algum, o faria citando expressamente qual seria, como o fez aos reincidentes específicos. O que diferencia a regra do § 3º da restrição aos reincidentes por crimes dolosos (inc. II) é a peculiaridade de permitir que o juiz valore, segundo o critério de ‘’medida socialmente recomendável’’, pois a pena alternativa visa aplicar sanção não restritiva da liberdade, como forma de amadurecimento jurídico-social.

Portanto, se para a sociedade e para o reincidente, ainda que em crime doloso, for recomendável, aplicar-se-á o benefício de conversão.