segunda-feira, 29 de março de 2010

ARTIGO: RECURSO CONTRA DESPACHO?

Por Thayson dos Santos

Ao ler a obra do processualista Misael Montenegro Filho, encontrei uma questão interessante para ser objeto de estudo e de uma maior reflexão por parte daqueles que se aprofundam no tema da Teoria Geral dos Recursos.

Cabe recurso contra despacho que procede a citação do réu? Com esteio na doutrina majoritária, não. Porém, para contemplarmos o posicionamento contrário, convém fixar alguns conceitos.

Recursos são instrumentos processuais colocados à disposição daquele que sofreu algum prejuízo na demanda, ou em face dela, possibilitando-lhe o reexame do pronunciamento judicial perante o mesmo órgão jurisdicional do qual emanou ou de outro órgão dotado de jurisdição e competência.

Então, para que a parte possa lançar mão de um recurso são pressupostos, de início: I – que o pronunciamento judicial tenha cunho decisório, e; II – que aquela decisão tenha de alguma forma lhe causado revés.

Por sua vez, despachos são ‘’todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.’’ (§3º do art. 162 do Código de Processo Civil).

Portanto, despachos não possuem conteúdo decisório, logo não cabe recurso contra eles.

Fixados estes conceitos, podemos relembrar que o pontapé inicial do processo é a petição inicial que para ser acolhida deve respeitar alguns requisitos de admissibilidade, vale dizer, aqueles estabelecidos no artigo 282 do Código de Processo Civil. Assim, uma vez deferida, o juiz despachará o pedido de citação do réu, para que o ingresse ao processo e se defenda da peça impetrada em seu desfavor. Por outro lado, se existir qualquer vício que inquine a peça inicial, o réu deverá em preliminar, isto é, formalmente contestá-la e, por conseguinte se acolhida, desaguará na extinção do processo sem resolução de mérito.

Misael chama a atenção para este ponto, ou seja, do acolhimento, ou não, da petição inicial que se acolhida, procede-se a citação do réu. Para ele, caso ocorra a situação de extinção sem resolução de mérito por vício de forma, o réu terá arcado com um detrimento, qual seja, os dispêndios com o litígio (custas com advogado etc.), ingressando desnecessariamente em um processo que já estava destinado à extinção. Destarte, não se poderia evitar tal incômodo com uma apuração mais substancial pelo juiz dos erros e vícios?

Diz o citado processualista: ''É que a obrigação imposta ao réu de apresentar a sua defesa para denunciar a existência do vício processual migrado para o processo através da petição inicial implica o seu envolvimento com demanda fadada ao insucesso...''.

Diante do que nós estamos estudando, quais são as críticas? Eu, pelo menos, tenho duas. Olhem só.

Pelo princípio da taxatividade só são recursos aqueles estabelecidos em lei pelo legislador, não podendo as partes nem o juiz dispositivamente criar outros senão aqueles.

Insta lembrar o princípio da fungibilidade pelo qual não se admite a interposição de um recurso por outro, salvo na hipótese de erro plenamente justificado por dúvida fundada.

Por estes fundamentos jurídicos, eu concluo pela impossibilidade de se intentar recurso contra ato processual despido de cunho decisório, mesmo se em tese contenha prejuízo a qualquer das partes no bojo da decisão, tendo em vista a falta de um dos pressupostos.

A segunda crítica, por outro lado, pode ser corroborada na lição do próprio processualista trazido à baila: ‘’...temos que contemplar a jurisdição pelo aspecto do tempo do processo, o que anima os doutrinadores de nomeada a afirmar que prestar a função jurisdicional significa resolver o conflito de interesses no menor espaço de tempo possível, na busca do processo de resultados.’’

Portanto, diante da expectativa de um novo processo civil, mais apto à efetividade e celeridade, tendente a abolir as diligências, fases ou situações inúteis e morosas dentro do procedimento, sem perder a instrumentalidade essencial e com o fim retumbante de justiça, pode-se considerar, e muito, esta hipótese tangencial apontada por Misael Montenegro Filho.

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