segunda-feira, 16 de agosto de 2010

GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO CIVIL – CONSIDERAÇÕES

Thayson dos Santos - discente do 8º termo do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Gerenciais de Dracena.

Sem dúvidas, é sedutora a discussão sobre a incidência ou não dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo de execução civil.

Parece-nos que o embate na doutrina é desnecessário, isto porquanto o mandamento constitucional é lapidar: ‘’aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.’’ – inc. LV, art. 5º, CF/88. Não há o que se discutir. É ordem suprema.

De um lado, a doutrina se envereda perfilhando o entendimento que tais princípios não são garantidos no processo de execução, pois o devedor se defende fora dos autos da execução, lastreado em ações incidentais autônomas, como verbi gratia, os embargos à execução. Por este, o objetivo do devedor se resume em desconstituir as presunções com que se guarnecem os títulos, vale dizer, certeza, liquidez e exigibilidade. Exsurge, também, por meio da exceção de pré-executividade.

Em crítica a esta posição: é loucura, uma vez que se tratam de defesas do devedor, com o propósito de se discutir a forma e o mérito da medida (outra vez...). Ora, o processo satisfatório passou a ser sincrético, quando com base em título executivo judicial, ou seja, não há execução autônoma, afora quando baseada em título extrajudicial, mesmo assim, é processo judicial. As defesas estão fora dele? É bem verdade que os autores adeptos a esta corrente, quando a defende, se referem a títulos executivos extrajudiciais. Malgrado sejam extrajudiciais, fazem parte do processo de execução, como também os fazem os judiciais.

Do outro lado, encontra-se a corrente que não acertadamente, aplica a garantia dos princípios como imutável, absoluta. Aduzem os autores que dela fazem parte, poder o devedor praticar atos no processo, do início ao fim, consistentes em efetivar os princípios constitucionais, como por exemplo: o direito de manifestar-se após a citação.

Certo é que, vale a pena trazer à colação a lição lúcida de José Carlos Barbosa Moreira: ‘’...é sempre imprudente e às vezes danoso levar às últimas consequências [...] a aplicação rigorosamente lógica de qualquer princípio [...] estão longe de configurar dogmas religiosos...’’. Nessa esteira de ideias que merecem respaldo de toda a doutrina, outros se firmam na linha tênue. Assim o faz Misael Montenegro Filho. Para ele, os princípios são garantidos, entretanto, mitigados. Referem-se aos aspectos formais da execução, tendo em foco que o devedor dirige-se ao mérito com reações processuais inegavelmente apresentadas fora do âmbito da execução.

Com firme apego ao texto constitucional, fixo o posicionamento que os princípios são sim relativos. É absurdo aplicá-los sem flexibilidade. Não obstante, devem ser garantidos em qualquer processo e em qualquer medida judicial, pois assim o quis o legislador constituinte, voltando a atenção à dinamização dos preceitos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário