segunda-feira, 16 de agosto de 2010

CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO – PROBLEMÁTICA DO § 3º DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – HIPÓTESES

Thayson dos Santos - Discente do 8º termo de Direito da Faculdade de Ciências Gerenciais

Dos vários artigos que escrevi, analisando as discussões doutrinárias dignas de estudo aprofundado, esta se revela a mais importante sob o enfoque prático daqueles que militarão na área criminal.

Trata-se de discussão acerca da aplicação da pena restritiva de direitos substituindo a pena privativa de liberdade. O art. 44 do Código Penal apresenta os requisitos e enfatiza as possibilidades de conversão e aplicação da medida benéfica ao condenado.

O art. 44 estabelece o seguinte: ‘’As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.’’

A doutrina, a partir disso, classifica os requisitos em objetivos e subjetivos. São requisitos objetivos: I - o aspecto temporal e quantitativo, ou seja, pena privativa de liberdade não superior a 4 anos; II - natureza da infração penal, isto é, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. O crime culposo, mesmo praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente do tempo da pena impingida, é adequável ao benefício de conversão.

Retomando a classificação, têm-se os requisitos subjetivos: I - o condenado não pode ser reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes... Tudo aquilo constante do inc. III do art. 44. O que importa é o pressuposto subjetivo esculpido no inc. II, pois dele levanta-se a discussão.

Para iniciar a discussão, o § 3º do art. 44: ‘’Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.’’

Enquanto a parte final do inc. I abre a possibilidade de gozo do benefício por parte do condenado reincidente em crime culposo, o inc. II impede que o reincidente em crime doloso faça jus à benesse alternativa. Se isso não bastasse, vem o § 3º, e em seu início, fala em reincidente; qual reincidente? Nota-se que a sua parte final nega a conversão benéfica ao reincidente específico, qual seja, aquele que incide condenado em crime da mesma espécie (do mesmo tipo legal), que já fora anteriormente. O problema está mesmo, no início. Qual reincidente? O reincidente em crime doloso ou culposo?

Fernando Capez, sempre ponderado, diz que o citado parágrafo veio para corroborar a proibição da aplicação do benefício ao reincidente em crime doloso, tendo em vista ser desnecessária sua aparição para tornar morta a letra do inc. II, do ‘’caput’’. Assim, na visão deste ilustre penalista, o benefício, a critério do juiz, aplica-se a todos os reincidentes, que não os sejam em crime doloso e, também, em reincidência específica, dês que a medida seja socialmente recomendável.

Luiz Flávio Gomes, em óbice, exorta: ‘’se de um lado o inc. II do art. 44 excluiu o instituto da substituição para o réu reincidente em crime doloso, de outro, o § 3º do mesmo dispositivo abriu a possibilidade de exceção, nesses termos: se o condenado for reincidente (em crime doloso, evidentemente, porque o § 3º está em conexão lógica, topográfica e sistemática com o inc. II citado), o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime’’. Dessume-se que o autor entendeu ser um abrandamento do inc. II, podendo o juiz aplicar a conversão aos reincidentes em crime doloso, afora os específicos, sempre que a medida for socialmente recomendável.

Após debruçar-me, por horas, sob a leitura do art. 44, concluí que, o § 3º aplica-se, a critério do juiz, a todos os reincidentes, que não sejam específicos. Os reincidentes abrangem os por crimes dolosos e por crimes culposos, e, os específicos, malgrado estes foram expressamente excluídos pelo parágrafo. Ademais, tanto a parte final do inc. I, e o inc. II, expressamente citam as espécies - crimes culposos e dolosos -, respectivamente. Assim, se o ‘’mens legislatoris’’ pretendesse excluir, ou até restringir a medida a algum, o faria citando expressamente qual seria, como o fez aos reincidentes específicos. O que diferencia a regra do § 3º da restrição aos reincidentes por crimes dolosos (inc. II) é a peculiaridade de permitir que o juiz valore, segundo o critério de ‘’medida socialmente recomendável’’, pois a pena alternativa visa aplicar sanção não restritiva da liberdade, como forma de amadurecimento jurídico-social.

Portanto, se para a sociedade e para o reincidente, ainda que em crime doloso, for recomendável, aplicar-se-á o benefício de conversão.

3 comentários:

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  2. Creio que seja desnecessária a discussão doutrinária. O próprio inciso II do 44 diz : "o não reincidente em crime doloso". Ora, se se fala em crime doloso, o delinquente que praticar dois delitos culposos, ou um culposo e outro doloso e vice-versa fará jus à benesse da conversão. *Creio que só não valerá a regra no caso de preterdolo( caso em que o "primum delictum é doloso"). O que é explicitamente proibida é a reincidência especifica, mas isso é outro ponto (parte final do parágrafo terceiro). O parágrafo, na minha opinião, excepciona a regra da reincidência em crime doloso, justamente porque a recidiva não é necessariamente causa de maior temibilidade ou culpabilidade do sujeito, às vezes esse delito fora um fato isolado na vida do agente, por isso os outros requisitos do parágrafo terceiro.
    Destarte, cumpridos os requisitos do referido páragrafo : "seja a medida socialmente recomendável" ou "não haja a reincidência específica (esta sim é vedada de qualquer modo aos delitos dolosos), mas em em ambos se referindo ao reincidente em delito doloso. Marcando a indiferença com relação aos culposos, pois esta não é referida no incido II do 44. Por fim, logicamente, far-se-á conversão dês que observados os outros requisitos, de ordem subjetiva e objetiva, constantes no Art.44.

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  3. Em que pese entendimento esposado na linha do maduro ensinamento do Professor Fernando Capez, o crime preterintencional - uma das espécies de crimes qualificados pelo resultado (art. 19 do Código Penal) – pode sim ser alvo do benefício. Recomendo a leitura das teorias predicadas à ele, inclusive nos doutrinadores de antanho (Edgard Magalhães Noronha, por exemplo), e uma exauriente meditação em cima do citado art. 19.

    Thayson.

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